Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (307234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 924/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 924/2024, que “Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 924/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que visa a instituir o Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho e dar providências relacionadas.
Os arts. 1º a 3º, que constituem o Capítulo I do Projeto, instituem a efeméride, enumeram as ações a serem promovidas durante a sua celebração e autorizam a criação de um comitê responsável. Em seguida, os arts. 4º e 5º, que compõem o Capítulo II, prescrevem os temas a serem abordados nos eventos a serem promovidos e preveem a criação de critérios para a premiação de organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e da qualidade de vida no trabalho. Além disso, os arts. 6º e 7º, que estão reunidos sob o Capítulo III, autorizam o Poder Executivo a criar incentivos fiscais para empresas que implementarem programas que avancem a causa homenageada e preveem a criação futura do selo “Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida”. Por fim, o art. 8º, único integrante do Capítulo IV, veicula a cláusula de vigência.
Na Justificação, a autora afirma que o Projeto tem o objetivo de promover ambientes laborais mais saudáveis, produtivos e humanizados. A iniciativa visaria a valorizar a saúde física e mental dos trabalhadores, prevenir o estresse e fortalecer relações interpessoais, por meio de ações como palestras, atividades físicas e práticas de autocuidado. Além disso, buscaria incentivar empresas e órgãos públicos a adotarem políticas de bem-estar, alinhando-se às diretrizes nacionais de saúde e reforçando o compromisso do DF com uma sociedade mais justa e equilibrada.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 924/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 924/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “instituir o mês de maio para que a sociedade reflita sobre essa temática, o Projeto de Lei caminha na direção correta, pois coloca a dignidade da pessoa humana acima dos interesses mercantilistas da classe empresarial”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 924/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Há, contudo, na proposição algumas impropriedades em matéria de técnica legislativa que necessitam de reparo. Verifica-se que o seu texto diverge do padrão utilizado pela Casa em normas congêneres, entre outras razões, por não utilizar o mandamento duplo de instituir e incluir no Calendário Oficial e pelo uso das aspas para assinalar o nome dado à efeméride. Os arts. 3º e 4º complementam o art. 2º, de modo que deveriam ser incorporados a este sob a forma de parágrafo.
Por fim, alguns dos dispositivos do Projeto limitam-se a prever ou a autorizar genericamente ações futuras, como a criação de um comitê (art.2º), o estabelecimento de critérios para premiação (art.5º), a criação de incentivos fiscais (art. 6º) e a criação de um selo (art. 7º). Em todos esses casos, para que os dispositivos tivessem eficácia, seria necessária a edição de outra lei ou de ato normativo cuja competência seria do Poder Executivo e sobre o qual não caberia a aprovação de norma legal autorizativa. Desse modo, para preservar a juricidade da proposição, é necessária a supressão desses dispositivos.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 924/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 17:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (307235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 924/2024, que “Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês do Bem-Estar e da Qualidade de Vida no Trabalho.
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês do Bem-Estar e da Qualidade de Vida no Trabalho, a ser celebrado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Durante o mês de maio, serão realizados programas, palestras, workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e da qualidade de vida nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações enumeradas no caput devem abordar temas como gestão do estresse e do tempo, prevenção da Síndrome do Esgotamento Profissional, promoção do equilíbrio entre trabalho vida pessoal, comunicação não violenta, mediação de conflitos, atividades físicas e terapias, bem como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequar sua redação ao padrão comumente adotado em proposições congêneres, além de escoimá-lo de impropriedades de linguagem. Ademais, eliminam-se disposições juridicamente ineficazes de modo a garantir a juridicidade da proposição original.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (307238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Sobre o PL Nº 1.823/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.”
Nos termos do inciso I do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) a elaboração da redação final de projetos de leis orçamentárias, conforme previsto no art. 224 do mesmo regimento.
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1823/2025, a CEOF identificou que as emendas de números 30, 74, 75, 78 e 79 apresentavam valores com frações de real (centavos).
Considerando a praxe orçamentária de não incluir valores fracionários na publicação de leis orçamentárias e seus respectivos anexos, a CEOF decidiu desconsiderar os centavos das emendas mencionadas na redação final e nos anexos correspondentes do projeto.
Brasília, 01 de setembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2025, às 11:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (307233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO RICARDO VALE (PRIMEIRO VICE PRESIDENTE) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (307237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO RICARDO VALE (PRIMEIRO VICE PRESIDENTE) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307237, Código CRC: 414a9cf5
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Redação Final - CEOF - (307206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1823/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 72.374.921,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 57.483.397,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII e;
II - crédito especial, no valor de R$ 14.891.524,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2025, às 11:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (307207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 231/2024 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 304076).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 16:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (307209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 290575).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 16:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (307213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 306888).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (307208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei nº 1064/2024 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 304078).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 13 - CAS - (307212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei nº 3014/2022 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 306886).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (307205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei nº 283/2023 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 304075).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (307211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei nº 609/2023 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 304079).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - SACP - (307210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação quanto ao Despacho da CEOF(286913).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Decreto Legislativo - (307192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário ao senhor FÁBIO AUGUSTO ANDRADE, Vice-Presidente de Relações Institucionais da empresa de telefonia Claro.
Trata-se de justa homenagem ao Sr. Fábio Augusto Andrade, nascido em 25 de janeiro de 1968, em Salvador, estado da Bahia, Brasil, filho de Carlos Ivan Santana e Yvonne Andrade Santana.
O Sr. Fábio Andrade nasceu em Salvador, residiu no Rio de Janeiro e em Massachusetts (Estados Unidos). Em 1982, aos 14 anos de idade, Fábio chegou no Distrito Federal, então governado por José Ornellas.
Cursou o Colégio Dom Bosco, onde foi presidente do Centro Estudantil, e o Colégio Caseb. Em Brasília, casou-se com a empresária brasiliense Carla Amorim, referência nacional no ramo de joalheria. Dessa união nasceram, na capital federal, seus dois filhos gêmeos, Felipe e Tiago.
Em 2007, o Sr. Fábio formou-se em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, e posteriormente graduou-se em Relações Governamentais pela Fundação Getúlio Vargas. Desde 2001, é referência na atuação em estratégias legislativas, regulatórias e governamentais, possuindo, portanto, vasta experiência profissional.
Sua ilibada trajetória profissional inclui passagens pela Construtora OAS, onde atuou na área Institucional e Comercial no Distrito Federal; pelas Organizações Rômulo Maiorana (ORM), afiliada da Rede Globo no estado do Pará, onde abriu a sucursal de Jornalismo de Brasília da então afiliada TV Liberal e Jornal Liberal, exercendo o cargo de Diretor Regional de Brasília; até estabelecer-se no mercado de telecomunicações em 2008, através do Grupo Claro Brasil (Claro, NET, Embratel), onde atualmente ocupa o cargo de Vice-Presidente de Relações Institucionais.
Durante sua atuação na OAS, o Sr. Fábio Andrade foi responsável pela idealização do conjunto de grandes reformas e ampliações do Centro de Convenções Ulisses Guimarães, na cidade de Brasília. Este espaço, de grande impacto e importância para a cidade, foi originalmente projetado pelo arquiteto Sérgio Bernardes e inaugurado em 12 de março de 1979, sendo um dos maiores centros de convenções da América do Sul. O projeto de reforma foi idealizado por Fábio Andrade e apresentado ao então governador Joaquim Roriz.
No período de sua gestão como Vice-Presidente da Claro, o Sr. Fábio Andrade tem se destacado na busca por conectar todo o Distrito Federal, especialmente localidades que ainda se encontram sem cobertura de sinal 4G e 5G, mantendo foco constante na melhoria das telecomunicações do Distrito Federal.
O Sr. Fábio Andrade é membro do Comitê Institucional do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Conexis Brasil) e do Conselho de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA). Foi titular do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional e membro do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) de 2021 a 2023. Também foi membro do Conselho de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e da Associação Nacional de Jornais (ANJ), de 2002 a 2006.
Dentre as principais atividades e condecorações do Sr. Fábio Andrade, destaca-se o recebimento da Medalha do Mérito Legislativo em 2018, pelos "relevantes serviços prestados ao Congresso Nacional".
É inegável, portanto, a importância dos serviços prestados por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 17:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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